Todo ambiente de uso coletivo está sujeito a riscos de acidentes e quanto maior é esse ambiente, maior também são as manutenções e depreciações de equipamentos que servem e abastecem o condomínio, aumentando-se as possibilidades desses riscos ocorrerem.

Por esse motivo que o legislador incluiu o Seguro Condominial/Predial como um dos atos obrigatórios para o síndico providenciar. Além de cumprir a lei, o seguro pode ser utilizado como uma ferramenta administrativa para a redução de prejuízos em eventuais sinistros.

Tipos de seguro condominial

Existe o seguro básico e obrigatório, com cobertura contra incêndios, explosões e quedas de raios e os de coberturas amplas e acessórias, que não são obrigatórias, em que são ofertados diversos serviços, minimizando os prejuízos que podem ocorrer com moradores, terceiros e o próprio síndico, de ordem elétricas e hidráulicas, telhados, estruturais, danos materiais, dentre outros. As seguradoras podem ter vários “pacotes” de serviços a oferecer.

Dicas para a contratação

– Buscar orientação de corretores especializados na área condominial;

– Orientação de coberturas específicas ou mais relevantes para condomínios residenciais, comerciais e mistos, conforme for o caso;

– O síndico ter pleno conhecimento sobre todos os tipos e quantidades de equipamentos do condomínio, assim como período aproximado de instalações ou vida útil desses equipamentos (quanto mais antigo, maiores são os riscos);

– Informar-se com as empresas prestadoras de serviços sobre quais peças, valores, causas e frequência média de problemas em que os objetos de contratos de seus serviços podem apresentar;

– Dimensionar as coberturas por valores e quantidades reais, não por “chutômetro”. Exemplo de condomínios que tem elevadores, exigem cobertura elétricas altas, conforme o número de equipamentos;

– Estar em dia com laudos, relatórios e vistorias exigidos para cada equipamento;

– Cotar com pelo menos 3 seguradoras;

– Observar valores de franquias e não somente o custo desse seguro, pois quanto maior a franquia, menor o preço, porém em casos de sinistros os custos deverão ser maiores para a cobertura do dano;

– Reavaliar todos os valores de coberturas a cada renovação.

Aspectos jurídicos

A Lei nº. 4.591/1964, que mesmo sendo antiga, estabelecia a obrigatoriedade no Artigo 13:

“Art. 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.

Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do “habite-se”, sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 (um doze avos) do imposto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade.”

A Lei nº. 10.406/2002 (Código Civil), reforçando a obrigatoriedade no Artigo 1.346:

“Artigo 1.346 – É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.”

A responsabilidade pela contratação do seguro é do síndico, ele deve escolher a companhia e estabelecer a distribuição de valores para as unidades e partes comuns, além de promover a contratação do seguro pelo valor real da construção. Em casos de sinistros poderá ser responsabilizado se o empreendimento não tiver o seguro contratado ou por uma contratação mal dimensionada.

O seguro obrigatório é considerado despesa ordinária, dividida por todos os apartamentos, proporcional à fração ideal correspondente de cada proprietário ou rateada igualmente entre todos, se a convenção do condomínio estabelecer essa regra. As coberturas adicionais, por sua vez, sugerem-se que sejam aprovadas em assembleia.

Em casos de sinistros

– O síndico deverá ser comunicado imediatamente do sinistro;

– Tão logo o síndico sendo comunicado, deverá providenciar a documentação para formalizar para a Seguradora;

– Casos de danos de equipamentos se informar sobre o conserto, sendo que algumas Seguradoras e para determinados tipos de sinistros, poderão realizar perícia no local antes do procedimento de reparo e mediante autorização prévia;

– Locais afetados não poderão ser alterados ou limpos antes dos devidos registros, devendo ser plenamente esclarecido com a Seguradora sobre perícias para demais providências;

– Todo tipo de registros como livros de ocorrências, protocolos, CFTV, boletins de ocorrências, informando datas e horários podem ajudar na comprovação de ocorrências para a cobertura dos prejuízos. Os exemplos citados nem sempre se adequam a todo tipo de sinistro;

– Há documentos básicos solicitados como Convenção condominial, Ata de nomeação do síndico, cartão do CNPJ do condomínio, documentos pessoais do síndico, como cada Seguradora poderá ter suas exigências.

Outras dicas

– O Seguro Condominial/Predial, não inclui os bens existentes dentro dos imóveis, devendo cada morador providenciar Seguro Residencial se assim o desejar;

– Em casos de obras em que o condomínio tenha a necessidade de executar, deve-se providenciar um seguro específico para essa obra, visto que as condições de coberturas podem alterar durante esse período, podendo a Seguradora negar a cobertura em casos de sinistros durante o período em que estiver sendo efetuada essa obra;

– Leia e confira toda a apólice, principalmente as Condições Gerais e Riscos Excluídos para não ser pego de surpresa;