A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei Federal nº 13.709/2018, já está em vigor. Esta Lei tem por objetivo proteger os dados pessoais que são fornecidos pelos cidadãos a terceiros ao contratar ou utilizar algum serviço mediante à aplicação de sanções que vão desde uma simples advertência à imposição de multas, que chegam ao valor de R$ 50 milhões.

Com o aumento da utilização de meios digitais para troca de informações, a exemplo das redes sociais e compras virtuais, tornou-se mais fácil o acesso e vazamento de dados pessoais dos usuários, levando a uma crescente preocupação com a necessidade de proteger esses dados, evitando a ocorrência de fraudes e utilização de tais cadastros como forma das empresas enviarem insistentes anúncios com ofertas e propagandas.

De acordo com a LGPD, o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, deve ser realizado levando em conta a necessária proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, o que incluem; além do nome, endereço, telefone, e-mail e CPF; a origem racial ou étnica; relações sindicais, políticas e religiosas; orientação sexual e dados genéticos ou biométricos.

Apesar do condomínio não ser pessoa jurídica plena e não manter relação de consumo com os condôminos, realiza a coleta, tratamento e armazenamento de dados pessoais tanto para permitir a entrada de visitantes quanto para cadastro de condôminos, inclusive com dados biométricos e de imagens, estando, portanto, obrigado ao cumprimento da LGPD, assim como sujeito as suas sanções.

A LGPD não impede que o condomínio colete informações necessárias a garantir a segurança dos condôminos, determina apenas que o uso delas não lese ou comprometa a privacidade do titular dos dados fornecidos.

Frise-se que o condomínio não se exime da responsabilidade legal imposta pela LGPD ao delegar o controle e proteção de dados à empresa contratada, a exemplo de administradoras condominiais, portarias remotas ou terceirizada de mão de obra, uma vez que a LGPD prevê a responsabilidade solidária nesses casos, determinando que o ônus da prova em caso de uso ilícito ou vazamento desses dados seja de quem os coletou, no caso, o condomínio.

O condomínio, para se proteger e evitar sanções, deve comprovar que contratou bem e fiscalizou o cumprimento do contrato, sendo uma prática importante que ao fechar um novo contrato, ou renegociar um antigo, faça constar cláusulas que assegurem a confidencialidade das informações fornecidas posto que essenciais ao cumprimento do contratado.

É muito importante que os gestores dos condomínios, ao captar os dados dos condôminos, visitantes, funcionários e terceirizados, esclareçam o porquê e peçam o consentimento formal dos titulares dos dados, pois podem precisar comprovar que obtiveram tal autorização para se desvencilhar de alguma sanção imposta. Deve atentar-se também para a utilização de plataformas seguras para armazenamento desses dados e em caso de vazamento, a depender do tipo e da gravidade, avisar aos titulares dos dados vazados e/ou a ANPD- Agência Nacional de Proteção de dados.

Em suma, é necessário que esse tema ocupe cada vez mais os debates entre os moradores e gestores de condomínios, pois a informação e o diálogo são sempre a melhor forma de obter um resultado favorável a todos os envolvidos.